§ BR Const. Art. 37x(untitled)

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X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do 
art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, 
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral 
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)



(Regulamento)








XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a 
menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos 
e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, 
em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros 
de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos 
Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os 
valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; 

(Vide Lei nº 8.448, de 1992)







XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos 
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de 
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos 
e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos 
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra 
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros 
do Supremo Tribunal Federal; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)



(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)






XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos 
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de 
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos 
e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos 
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra 
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros 
do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o 
subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal 
do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados 
Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos 
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte 
e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros 
do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este 
limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores 
Públicos; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)





XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não 
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;





XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de 
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso 
anterior e no art. 39, § 1º ;





XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies 
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)






XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, 
sob o mesmo título ou idêntico fundamento;





XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)






XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração 
observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e § 2º, I; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, 1998)






XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos 
são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e 
nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)






XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando 
houver compatibilidade de horários:






a) a de dois cargos de professor;






b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;






c) a de dois cargos privativos de médico;





XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando 
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no 
inciso XI: 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





a) a de dois cargos de professor; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)



b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)




b) a de um cargo de professor com outro de 
qualquer natureza; 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 138, de 2025)




c) a de dois cargos privativos de médico; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)






c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com 
profissões regulamentadas; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)






XVII a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações 
mantidas pelo Poder Público;





XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas 
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder 
público; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de 
suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores 
administrativos, na forma da lei;





XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública , 
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;





XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a 
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de 
fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de 
sua atuação; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)







XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de 
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a 
participação de qualquer delas em empresa privada;






XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, 
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação 
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com 
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições 
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as 
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do 
cumprimento das obrigações. 

(Regulamento)





XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, 
exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos 
prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma 
integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações 
fiscais, na forma da lei ou convênio. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)







§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos 
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, 
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem 
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.




§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade 
do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.





§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão 
disciplinadas em lei.





§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração 
pública direta e indireta, regulando especialmente: 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, 
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação 
periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre 
atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)



(Vide Lei nº 12.527, de 2011)





III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo 
de cargo, emprego ou função na administração pública. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)







§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos 
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o 
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo 
da ação penal cabível.




§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por 
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, 
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.




§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado 
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, 
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso 
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.




§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou 
emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a 
informações privilegiadas. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades 
da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a 
ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por 
objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à 
lei dispor sobre: 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


(Regulamento) 
(Vigência)



I - o prazo de duração do contrato; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações 
e responsabilidade dos dirigentes; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





III - a remuneração do pessoal. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de 
economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de 
pessoal ou de custeio em geral. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria 
decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, 
emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta 
Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei 
de livre nomeação e exoneração. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)



(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)






§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que 
trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter 
indenizatório previstas em lei. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)




§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites 
remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as 
parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, 
aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os 
Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos. 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 135, de 2024)



§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica 
facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante 
emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o 
subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, 
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio 
mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o 
disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais 
e dos Vereadores. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)





§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para 
exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis 
com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, 
enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível 
de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do 
cargo de origem. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 103, de 2019)



§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição 
decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de 
Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido 
tempo de contribuição. 
(Incluído p

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