§ BR Const. Art. 36i(untitled)

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I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder 
Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, 
se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;




II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do 
Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal 
Superior Eleitoral;





III -- de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do 
Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII;





III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do 
Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de 
recusa à execução de lei federal. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)









IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do 
Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal. 

(Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as 
condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será 
submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do 
Estado, no prazo de vinte e quatro horas.




§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia 
Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e 
quatro horas.




§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a 
apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto 
limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar 
ao restabelecimento da normalidade.




§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus 
cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.






CAPÍTULO VII




DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA







Seção I






DISPOSIÇÕES GERAIS










Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e, também, ao seguinte:






I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei;






II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações 
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

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