§ BR Const. Art. 33(untitled)

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A lei disporá sobre a organização 
administrativa e judiciária dos Territórios.




§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se 
aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.




§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso 
Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.




§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do 
Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de 
primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores 
públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial 
e sua competência deliberativa.






CAPÍTULO VI




DA INTERVENÇÃO

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