§ BR Const. Art. 31(untitled)

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A fiscalização do Município será exercida pelo 
Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de 
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.





§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos 
Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou 
Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.





§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será 
exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município 
ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, vedada 
sua extinção, criação ou instalação. 

(Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 139, de 2026)






§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o 
Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 
dois terços dos membros da Câmara Municipal.




§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à 
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá 
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.




§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas 
Municipais.






CAPÍTULO V




DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS






Seção I





DO DISTRITO FEDERAL










Art. 32. O Distrito Federal, vedada 
sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois 
turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da 
Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos 
nesta Constituição.





§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas 
reservadas aos Estados e Municípios.




§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do 
art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e 
Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.




§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto 
no art. 27.





§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito 
Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.



§ 4º Lei federal 
disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia 
civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros 
militar. 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019) 








Seção II






DOS TERRITÓRIOS

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