§ BR Const. Art. 30i(untitled)

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I - legislar sobre assuntos de interesse local;




II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 





(Vide ADPF 672)



III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar 
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar 
balancetes nos prazos fixados em lei;




IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

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