§ BR Const. Art. 29v(untitled)

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V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais 
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem 
os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 

(Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)






VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco 
por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, 
ressalvado o que dispõe o art. 37, XI; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)







VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara 
Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele 
estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que 
dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 

(Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)






VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras 
Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe 
esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei 
Orgânica e os seguintes limites máximos: 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)





a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores 
corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)





b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo 
dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados 
Estaduais; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)





c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo 
dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados 
Estaduais; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)





d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo 
dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados 
Estaduais; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)





e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio 
máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos 
Deputados Estaduais; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)





f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos 
Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos 
Deputados Estaduais; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)





VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá 
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)





VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no 
exercício do mandato e na circunscrição do Município; 

(Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)





IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no 
que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso 
Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da 
Assembléia Legislativa; 

(Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

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