§ BR Const. Art. 29(untitled)

pt · 7,607 chars · active
O Município reger-se-á por 
lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e 
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, 
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do 
respectivo Estado e os seguintes preceitos:




I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de 
quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;





II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes do término 
do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de 
municípios com mais de duzentos mil eleitores;





II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de 
outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, 
aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos 
mil eleitores; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)





III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano 
subseqüente ao da eleição;





IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados 
os seguintes limites:






a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de 
habitantes;






b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais 
de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;






c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de 
mais de cinco milhões de habitantes;





IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo 
de: 

(Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)



(Produção de efeito)


(Vide ADIN 4307)





a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; 

(Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)





b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) 
habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; 

(Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)





c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) 
habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; 

(Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)





d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) 
habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; 

(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)





e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) 
habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; 

(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)





f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte 
mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; 

(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)





g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e 
sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; 

(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)





h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos 
mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; 

(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)





i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 
(quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) 
habitantes; 

(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)





j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos 
mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; 

(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)





k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos 
e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; 

(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)





l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos 
mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; 

(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)





m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um 
milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos 
mil) habitantes; 

(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)





n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um 
milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos 
e cinquenta mil) habitantes; 

(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)





o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e 
trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e 
quinhentos mil) habitantes; 

(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)





p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um 
milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e 
oitocentos mil) habitantes; 

(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)





q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um 
milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e 
quatrocentos mil) habitantes; 

(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)





r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois 
milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de 
habitantes; 

(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)





s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três 
milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; 

(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)





t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 
(quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de 
habitantes; 

(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)





u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco 
milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; 

(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)





v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis 
milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; 

(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)





w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete 
milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e 

(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)





x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 
(oito milhões) de habitantes; 

(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)






V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela 
Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que 
dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I;

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.