§ BR Const. Art. 27(untitled)

pt · 2,059 chars · active
O número de Deputados à 
Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na 
Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido 
de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.




§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes 
as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, 
imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e 
incorporação às Forças Armadas.





§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, 
para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os 
arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I.






§ 2.º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, 
para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os 
arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I , na razão de, no máximo, 
setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os 
Deputados Federais. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, 1992)






§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da 
Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento 
daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o 
que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)



§ 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, 
polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os 
respectivos cargos.




§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo 
estadual.







Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato 
de quatro anos, realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de 
seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano 
subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.