§ BR Const. Art. 22(untitled)

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Compete privativamente à 
União legislar sobre:




I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, 
aeronáutico, espacial e do trabalho;




II - desapropriação;




III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de 
guerra;




IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;




V - serviço postal;




VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;




VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;




VIII - comércio exterior e interestadual;




IX - diretrizes da política nacional de transportes;




X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e 
aeroespacial;




XI - trânsito e transporte;




XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;




XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;




XIV - populações indígenas;




XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;




XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício 
de profissões;





XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública 
do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa 
destes;





XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos 
Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização 
administrativa destes; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)



(Produção de efeito)





XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;




XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;




XX - sistemas de consórcios e sorteios;





XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, 
convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros 
militares;



XXI - normas gerais de organização, efetivos, 
material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões 
das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)



XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária 
federais;




XXIII - seguridade social;




XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;




XXV - registros públicos;




XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;





XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, 
para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, 
e empresas sob seu controle;





XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para 
as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, 
Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, 
XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos 
do art. 173, § 1°, III; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil 
e mobilização nacional;




XXIX - propaganda comercial.




XXX - proteção e tratamento de dados 
pessoais. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 
115, de 2022) 




Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre 
questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

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