§ BR Const. Art. 21x(untitled)

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X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;





XI - explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle 
acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de 
dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a prestação 
de serviços de informações por entidades de direito privado através da rede 
pública de telecomunicações explorada pela União.





XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, 
os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a 
organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos 
institucionais; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)







XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:





a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens e demais 
serviços de telecomunicações;





a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)





b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento 
energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam 
os potenciais hidroenergéticos;


c) a navegação aérea, 
aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;


d) os serviços de transporte 
ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou 
que transponham os limites de Estado ou Território;




e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de 
passageiros;


f) os portos marítimos, 
fluviais e lacustres;







XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a 
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;





XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do 
Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)



(Produção de efeito)




XIV - organizar e manter a 
polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a 
polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito 
Federal e dos Territórios;






XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de 
bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência 
financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por 
meio de fundo próprio; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


XIV - organizar e manter 
a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros 
militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao 
Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo 
próprio; 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019) 




XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, 
geologia e cartografia de âmbito nacional;




XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas 
e de programas de rádio e televisão;




XVII - conceder anistia;




XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades 
públicas, especialmente as secas e as inundações;




XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e 
definir critérios de outorga de direitos de seu uso; 
(

Regulamento

)






XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive 
habitação, saneamento básico e transportes urbanos;






XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;





XXII - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;





XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de 
fronteiras; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)






XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e 
exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e 
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e 
seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:




a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para 
fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;







b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de 
radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e 
atividades análogas;



b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização 
de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)





b) sob regime de permissão, são autorizadas a 
comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso 
agrícolas e industriais; 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
118, de 2022) 







c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de 
culpa;



c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e 
utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)




c) sob regime de permissão, são autorizadas a 
produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e 
uso médicos; 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
118, de 2022) 




d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de 
culpa; 

(Incluída pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)





XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;




XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de 
garimpagem, em forma associativa.




XXVI - organizar e fiscalizar a 
proteção e o tratamento de dados pessoais, nos 

termos da lei. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 
115, de 2022)

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