§ BR Const. Art. 20V(untitled)

pt · 1,693 chars · active
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica 
exclusiva;


VI - o mar territorial;




VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;




VIII - os potenciais de energia hidráulica;






IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;




X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e 
pré-históricos;




XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.







§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e 
aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, 
participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de 
recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros 
recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar 
territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa 
exploração.





§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito 
Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de 
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de 
energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, 
plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou 
compensação financeira por essa exploração. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019)


(Produção de efeito)







§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das 
fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada 
fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização 
serão reguladas em lei.

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.