§ BR Const. Art. 20(untitled)

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São bens da União:




I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;




II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das 
fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à 
preservação ambiental, definidas em lei;






III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu 
domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros 
países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como 
os terrenos marginais e as praias fluviais;





IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; 
as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, 
as áreas referidas no art. 26, II;





IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as 
praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as 
que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço 
público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)

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