§ BR Const. Art. 18(untitled)

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A organização 
político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a 
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos 
termos desta Constituição.




§ 1º Brasília é a Capital Federal.






§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação 
em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei 
complementar.






§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se 
para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios 
Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através 
de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.







§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios 
preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente 
urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em 
Lei Complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante 
plebiscito, às populações diretamente interessadas.





§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, 
far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei 
Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, 
às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de 
Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)



Vide art. 96 -

ADCT



(Vide Lei Complementar 
nº 230, de 2026)

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.