§ BR Const. Art. 17(untitled)

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É livre a criação, fusão, 
incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania 
nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos 
fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

Regulamento





I - caráter nacional;




II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo 
estrangeiros ou de subordinação a estes;




III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;




IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.





§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua 
estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos 
estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.






§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua 
estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de 
escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de 
vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou 
municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e 
fidelidade partidária. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)






§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua 
estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de 
seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e 
funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas 
coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições 
proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em 
âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos 
estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)





§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma 
da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.





§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e 
acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.





§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito 
ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que 
alternativamente: 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)



I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos 
Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em 
pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por 
cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)



II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados 
Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)





§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização 
paramilitar.




§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º 
deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do 
mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação 
considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de 
acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)



§ 6º Os Deputados 
Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores 
que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o 
mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de 
justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a 
migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo 
partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à 
televisão. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 111, de 2021) 




§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 
5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na 
manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das 
mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 117, de 2022) 

§ 8º O montante do Fundo Especial de 
Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a 
campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na 
televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, 
deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de 
candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios 
definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, 
considerados a autonomia e o interesse partidário. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 117, de 2022) 

§ 9º Dos recursos oriundos 
do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário 
destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, 
obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas 
pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às 
estratégias partidárias. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 133, de 2024)





TÍTULO III







Da Organização do Estado








CAPÍTULO I




DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

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