§ BR Const. Art. 14(untitled)

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A soberania popular será 
exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor 
igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:




I - plebiscito;




II - referendo;




III - iniciativa popular.




§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:




I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;




II - facultativos para:






a) os analfabetos;




b) os maiores de setenta anos;




c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.




§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o 
período do serviço militar obrigatório, os conscritos.




§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:




I - a nacionalidade brasileira;




II - o pleno exercício dos direitos políticos;




III - o alistamento eleitoral;




IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;






V - a filiação partidária; 

Regulamento





VI - a idade mínima de:




a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e 
Senador;




b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito 
Federal;




c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, 
Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;




d) dezoito anos para Vereador.




§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.





§ 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o 
Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os 
Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses 
anteriores ao pleito.





§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito 
Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos 
mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)





§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os 
Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar 
aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.




§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os 
parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do 
Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito 
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses 
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à 
reeleição.






§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:




I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;




II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade 
superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a 
inatividade.





§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os 
prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das 
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de 
função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta

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§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os 
prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a 
moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do 
candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência 
do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na 
administração direta ou indireta. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)





§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no 
prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de 
abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.






§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, 
respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.


§ 12. Serão realizadas 
concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre 
questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça 
Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os 
limites operacionais relativos ao número de quesitos. 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 111, de 2021) 


§ 13. As manifestações 
favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos 
termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização 
de propaganda gratuita no rádio e na televisão. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 111, de 2021)

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