§ BR Const. Art. 12(untitled)

pt · 4,912 chars · active
São brasileiros:




I - natos:




a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais 
estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;




b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde 
que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;




c)

os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que 
sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir 
na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, 
optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira

;






c

) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde 
que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer 
tempo, pela nacionalidade brasileira; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)






c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde 
que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a 
residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois 
de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)





II - naturalizados:




a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas 
aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano 
ininterrupto e idoneidade moral;





b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República 
Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação 
penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.







b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República 
Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação 
penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)






§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver 
reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos 
inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição.







§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver 
reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos 
inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)







§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e 
naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.






§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:




I - de Presidente e Vice-Presidente da República;




II - de Presidente da Câmara dos Deputados;




III - de Presidente do Senado Federal;




IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;




V - da carreira diplomática;




VI - de oficial das Forças Armadas.




VII - de Ministro de Estado da Defesa. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)







§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:





I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de 
atividade nociva ao interesse nacional;



I - tiver cancelada sua 
naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao 
processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o 
Estado Democrático; 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 131, de 2023)




II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.






II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: 

(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)









a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; 

(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)







b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro 
residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu 
território ou para o exercício de direitos civis; 

(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)



II - fizer pedido expresso 
de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira 
competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia. 


(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 131, de 2023)

a) revogada; 


(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 131, de 2023)

b) revogada. 

(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 131, de 2023)

§ 5º A renúncia da 
nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o 
interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos 
termos da lei. 

(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 131, de 2023)

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.