§ BR Const. Art. 8i(untitled)

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I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de 
sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder 
Público a interferência e a intervenção na organização sindical;






II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer 
grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base 
territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores 
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;






III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou 
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou 
administrativas;






IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de 
categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema 
confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da 
contribuição prevista em lei;

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