§ BR Const. Art. 7x(untitled)

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X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção 
dolosa;






XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, 
excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em 
lei;





XII - salário-família para os seus dependentes;







XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa 
renda nos termos da lei; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)







XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução 
da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 

(Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)







XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos 
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;






XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;






XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 
cinqüenta por cento à do normal; 

(Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)







XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do 
que o salário normal;






XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a 
duração de cento e vinte dias;






XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;






XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos 
específicos, nos termos da lei;






XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 
trinta dias, nos termos da lei;






XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de 
saúde, higiene e segurança;





XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou 
perigosas, na forma da lei;






XXIV - aposentadoria;







XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 
seis anos de idade em creches e pré-escolas;









XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 
(cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)







XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;






XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;






XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem 
excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou 
culpa;







XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com 
prazo prescricional de:









a)

cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a 
extinção do contrato;







b)

até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;





XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com 
prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, 
até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)





a) (Revogada). 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)





b) (Revogada). 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)







XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de 
critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;






XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios 
de admissão do trabalhador portador de deficiência;






XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual 
ou entre os profissionais respectivos;





XXXIII

-

proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito 
e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de 
aprendiz

;





XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 
dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na 
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)







XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício 
permanente e o trabalhador avulso







Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos 
os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e 
XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

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