§ BR Const. Art. 5l(untitled)

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L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer 
com seus filhos durante o período de amamentação;






LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de 
crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado 
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na 
forma da lei;






LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de 
opinião;






LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade 
competente;






LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido 
processo legal;






LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados 
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e 
recursos a ela inerentes;






LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;






LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de 
sentença penal condenatória;






LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação 
criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; 

(Regulamento)







LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não 
for intentada no prazo legal;






LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a 
defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;






LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e 
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de 
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;






LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão 
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à 
pessoa por ele indicada;






LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de 
permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de 
advogado;






LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão 
ou por seu interrogatório policial;






LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade 
judiciária;






LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a 
liberdade provisória, com ou sem fiança;






LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo 
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do 
depositário infiel;






LXVIII - conceder-se-á

"habeas-corpus"

sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação 
em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;






LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e 
certo, não amparado por

"habeas-corpus"

ou

"habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder 
for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de 
atribuições do Poder Público;






LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:






a) partido político com representação no Congresso Nacional;






b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente 
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos 
interesses de seus membros ou associados;






LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma 
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades 
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à 
soberania e à cidadania;






LXXII - conceder-se-á

"habeas-data":







a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do 
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades 
governamentais ou de caráter público;






b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo 
sigiloso, judicial ou administrativo;






LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que 
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o 
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao 
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada 
má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;






LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que 
comprovarem insuficiência de recursos;






LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o 
que ficar preso além do tempo fixado na sentença;






LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: 

(Vide Lei nº 7.844, de 1989)







a) o registro civil de nascimento;






b) a certidão de óbito;






LXXVII - são gratuitas as ações de

"habeas-corpus"

e

"habeas-data",

e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. 

(Regulamento)





LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a 
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua 
tramitação. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)



(Vide ADIN 3392)



LXXIX - é assegurado, nos termos 
da lei, o direito à proteção dos dados 

pessoais, inclusive nos meios digitais. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 
115, de 2022) 





§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm 
aplicação imediata.






§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem 
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos 
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja 
parte.




§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que 
forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 
três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às 
emendas constitucionais. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


(Vide ADIN 3392) 
(Vide Atos decorrentes do disposto no § 3º do 
art. 5º da Constituição) 





§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a 
cuja criação tenha manifestado adesão. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)








CAPÍTULO II




DOS DIREITOS SOCIAIS









Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a 
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a 
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

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