§ BR Const. Art. 5x(untitled)

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X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das 
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral 
decorrente de sua violação;






XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar 
sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou 
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação 
judicial; 

(Vide Lei nº 13.105, de 2015)


(Vigência)







XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações 
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último 
caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer 
para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; 

(Vide Lei nº 9.296, de 1996)







XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, 
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;






XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da 
fonte, quando necessário ao exercício profissional;






XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo 
qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair 
com seus bens;






XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao 
público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra 
reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido 
prévio aviso à autoridade competente;






XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de 
caráter paramilitar;






XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas 
independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu 
funcionamento;






XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter 
suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro 
caso, o trânsito em julgado;






XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;






XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm 
legitimidade para representar seus filiados judicial ou 
extrajudicialmente;






XXII - é garantido o direito de propriedade;






XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;






XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por 
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante 
justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos 
nesta Constituição;






XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá 
usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização 
ulterior, se houver dano;






XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que 
trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de 
débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os 
meios de financiar o seu desenvolvimento;






XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação 
ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que 
a lei fixar;






XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:






a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à 
reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades 
desportivas;






b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que 
criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às 
respectivas representações sindicais e associativas;






XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio 
temporário para sua utilização, bem como proteção às criações 
industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros 
signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o 
desenvolvimento tecnológico e econômico do País;






XXX - é garantido o direito de herança;






XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada 
pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, 
sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";






XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;






XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu 
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão 
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas 
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do 
Estado; 

(Regulamento)



(Vide Lei nº 12.527, de 2011)







XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:






a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou 
contra ilegalidade ou abuso de poder;






b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos 
e esclarecimento de situações de interesse pessoal;






XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça 
a direito;






XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito 
e a coisa julgada;






XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;






XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe 
der a lei, assegurados:






a) a plenitude de defesa;






b) o sigilo das votações;






c) a soberania dos veredictos;






d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;






XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia 
cominação legal;






XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;






XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e 
liberdades fundamentais;






XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, 
sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;






XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou 
anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e 
drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por 
eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo 
evitá-los, se omitirem; 

(Regulamento)







XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos 
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado 
Democrático;






XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de 
reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da 
lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do 
valor do patrimônio transferido;






XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, 
as seguintes:






a) privação ou restrição da liberdade;






b) perda de bens;






c) multa;






d) prestação social alternativa;






e) suspensão ou interdição de direitos;






XLVII - não haverá penas:






a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;






b) de caráter perpétuo;






c) de trabalhos forçados;






d) de banimento;






e) cruéis;






XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com 
a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;






XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.